DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYARA NASCIMENTO SIQUEIRA em que se aponta co… — HC HC 1040058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o cálculo de pena da execução utilizado para indeferir o pedido de progressão ao regime aberto não guarda consonância com o decidido pelo Tema Repetitivo n.
- 1.155 do STJ, que determina a aplicação da detração penal pelo recolhimento noturno.
- Requer, em suma, a imediata progressão da paciente ao regime aberto.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYARA NASCIMENTO SIQUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Habeas Corpus - Execução - Inconformismo em face do indeferimento do pleito de progressão de regime prisional - Pleito que demanda análise de circunstâncias fáticas para aferição da correção ou não do reclamo, providência que não se coaduna com a sede sumária do habeas corpus - Reconhecimento - Precedentes - Decisão executória, ademais, suficientemente fundamentada, com indicação das razões de convencimento que levaram ao desacolhimento da postulação - Insurgência objeto de recurso de agravo em execução, em processamento - Não conhecimento ditado pela inadequação da via e, especialmente, pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada - Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYARA NASCIMENTO SIQUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Habeas Corpus - Execução - Inconformismo em face do indeferimento do pleito de progressão de regime prisional - Pleito que demanda análise de circunstâncias fáticas para aferição da correção ou não do reclamo, providência que não se coaduna com a sede sumária do habeas corpus - Reconhecimento - Precedentes - Decisão executória, ademais, suficientemente fundamentada, com indicação das razões de convencimento que levaram ao desacolhimento da postulação - Insurgência objeto de recurso de agravo em execução, em processamento - Não conhecimento ditado pela inadequação da via e, especialmente, pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada - Writ não conhecido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o cálculo de pena da execução utilizado para indeferir o pedido de progressão ao regime aberto não guarda consonância com o decidido pelo Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ, que determina a aplicação da detração penal pelo recolhimento noturno.
Requer, em suma, a imediata progressão da paciente ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ademais, não é preciso lembrar que o inconformismo com as decisões do Juízo das Execuções Criminais deve ser externado em recurso específico, qual seja, o agravo em execução, expressamente previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal, - já interposto, aliás, pela reeducanda (autos nº 0010871-67.2025.8.26.0502)- , abrindo-se assim caminho e lugar apropriados para toda a discussão aqui inadequadamente lançada (fl. 16).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 16) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.