DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELICIO EDUARDO ALMEIDA SOUZA em que se aponta… — HC HC 1040061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELICIO EDUARDO ALMEIDA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas em decorrência de abordagem ilegal realizada pela Guarda Municipal, que teria agido além de suas atribuições constitucionais e obtido provas ilícitas.
- Reforça que a Guarda Municipal não exerce funções de polícia ostensiva, estando adstrita à proteção de bens, serviços e instalações do município, nos termos do § 8º do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELICIO EDUARDO ALMEIDA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas em decorrência de abordagem ilegal realizada pela Guarda Municipal, que teria agido além de suas atribuições constitucionais e obtido provas ilícitas.
Reforça que a Guarda Municipal não exerce funções de polícia ostensiva, estando adstrita à proteção de bens, serviços e instalações do município, nos termos do § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Ressalta que não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil do entorpecente encontrado com o paciente, que estava na posse da droga para consumo pessoal, caracterizando a necessidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal.
Alega, ainda, que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem só consideraram a natureza e quantidade das drogas apreendidas para afastar a benesse, o que configura fundamentação inidônea.
Destaca que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não ficou comprovado que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Requer, em suma, a absolvição do paciente em razão de nulidade da abordagem realizada por guarda municipal e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal e, ainda subsidiariamente, o o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.