DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAILSON VIEIRA DOS SANTOS a… — HC HC 1040064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAILSON VIEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
- Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAILSON VIEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 0836069-85.2013.8.26.0052).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 26/30).
Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o réu para julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. art. 14, II, do CP), em razão de se haver golpeado com faca policial militar em via pública, causando-lhe graves lesões. A defesa sustenta a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do réu, por tentativa de homicídio, nos termos do art. 413 do CPP; e (ii) estabelecer se há provas inequívocas que justifiquem a absolvição sumária pela presença de excludente de ilicitude (legítima defesa) ou a desclassificação do crime para lesão corporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, constituindo juízo fundado de suspeita, e não de certeza. Nela não se realiza exame aprofundado de mérito. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais e relatórios médicos que atestam lesões gravíssimas sofridas pela vítima, incluindo fratura exposta do fêmur e risco de vida. Os indícios de autoria recaem de forma consistente sobre o réu, conforme os depoimentos colhidos em juízo e os documentos constantes dos autos, que apontam para investida deliberada com arma branca contra policial em serviço. A tese de legítima defesa não encontra amparo probatório inequívoco, pois não há elementos que indiquem agressão prévia ou injusta por parte da vítima, sendo a atuação policial legítima diante do risco representado pela conduta do réu. A desclassificação
[trecho intermediário suprimido]
a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem.
Com efeito, os fundamentos lançados no acórdão aqui impugnado possuíram apenas o condão de afastar, peremptoriamente, as teses defensivas de legítima defesa e desclassificação do delito, seja demonstrando a ausência de comprovação de agressão injusta da vítima, seja demonstrando o eventual excesso do meio empregado, ou ainda demonstrando que os indícios apontariam para a prática do delito de homicídio e não de lesão corporal, deixando contudo assente que todas as questões e apontamentos haverão de ser apreciados em momento oportuno pelo Conselho de Sentença, estando justificada a decisão de pronúncia.
Ausente, portanto, no meu entender, ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.