DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GUEDES DA SILVA… — HC HC 1040067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GUEDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem não foi conhecida pelo Desembargador relator, e o agravo regimental interposto na sequência teve o provimento negado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 15): AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRETENSÃO À DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DE NULIDADES NO PROCESSO OU REDUÇÃO DE PENA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NÃO DEMONSTRADA RAZÃO OU FATO NOVO CAPAZ DE REVERTER A R.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GUEDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2269815-95.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, e § 4º, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem não foi conhecida pelo Desembargador relator, e o agravo regimental interposto na sequência teve o provimento negado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):
AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRETENSÃO À DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DE NULIDADES NO PROCESSO OU REDUÇÃO DE PENA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NÃO DEMONSTRADA RAZÃO OU FATO NOVO CAPAZ DE REVERTER A R. DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE APRECIOU REGULARMENTE A QUESTÃO, NÃO CONHECENDO DO WRIT POR TRATAR DE MATÉRIA DE APELAÇÃO JÁ JULGADA, ESTANDO OS AUTOS PENDENTE DE JULGAMENTO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JURISDIÇÃO ENCERRADA NESTA INSTÂNCIA PRECEDENTES AGRAVO NÃO PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade consubstanciada na indevida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao deixar de examinar as alegações de nulidade trazidas na impetração originária, e que a negativação da análise das questões impediria qualquer manifestação do STJ, tendo em vista a supressão de instância.
Nesse sentido, argumenta que, "estando instaurada a controvérsia acerca das ilegalidades decorrente da nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação da agravante da coabitação utilizada na sentença condenatória (princípio da correlação); nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem; nulidade da condenação do Paciente em razão da quesitação da qualificadora estar diferente da admitida na pronúncia (princípio da correlação); e, por fim, nulidade do julgamento popular em razão da inovação na réplica por parte do Ministério Público, e principalmente por ser nulidades absolutas, deve o tribunal de origem se manifestar acerca da quaestio" (e-STJ fl. 8).
Acrescenta que, "em que pese o Tribunal Bandeirante tenha consignado que não visualizou nenhuma manifesta ilegalidade apta a concessão da ordem de oficio, é possível verificar que o Tribunal de Origem não analisou a matéria com a profundidade
[trecho intermediário suprimido]
DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.
1. O simples fato de o presente habeas corpus haver sido julgado sem a prévia manifestação do Ministério Público Federal não enseja a nulidade da decisão agravada, uma vez que se trata de matéria consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apontados quaisquer prejuízos decorrentes da apreciação monocrática do processo. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 471.242/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie as questões de mérito do writ originário, decidindo como entender de direito.
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.