ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena base e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
- A defesa pleiteia que esta Corte acompanhe exclusivamente o parecer ministerial e conceda a ordem de habeas corpus para reduzir a fração de exasperação da pena base e a alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Exasperação por Maus Antecedentes. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena base e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
2. A defesa pleiteia que esta Corte acompanhe exclusivamente o parecer ministerial e conceda a ordem de habeas corpus para reduzir a fração de exasperação da pena base e a alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes, e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena configuram flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6298, 6300 e 6305.
5. A exasperação da pena base na primeira fase da dosimetria, fundamentada em 14 condenações pretéritas do agravante, foi devidamente justificada, observando os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado.
6. A revi são do entendimento do acórdão impugnado quanto à exasperação da pena demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Não há demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena base e do regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual não se justifica a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes devidamente comprovados, é legítima e não configura flagrante ilegalidade.
2. O reexame de provas para alterar a dosimetria da pena é incompatível com a via do habeas corpus.
3. O art. 385 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, não havendo também que se falar em alteração de regime, cuja análise resta prejudicada pela manutenção da exasperação da pena que levou em conta os maus antecedentes do agravante (14 condenações pretéritas).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.