DECISÃO JUAN CARLOS URBANO GUTIERREZ e TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERES alegam sofrer coação ilegal … — HC HC 1040072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUAN CARLOS URBANO GUTIERREZ e TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERES alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes.
- No local, tomaram conhecimento de que o casal "Mia e Manoel", ambos sem documentos de identificação, haviam praticado o crime de furto e foram detidos pela equipe de segurança do shopping.
- Diante dos fatos, a equipe se deslocou até a Unidade Policial, onde o Delegado de Polícia solicitou diligências junto à Polícia Federal para identificação do casal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
JUAN CARLOS URBANO GUTIERREZ e TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERES alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2296370-52.2025.8.26.0000.
A defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes.
Decido.
Os peticionantes foram presos pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e falsificação ideológica com base na seguinte fundamentação:
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de FURTO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (artigos 155, §4º, IV e 299, ambos do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: consta que os policiais foram acionados, via COPOM, para atendimento de ocorrência de furto na loja Zara localizada no Shopping Ibirapuera. No local, tomaram conhecimento de que o casal "Mia e Manoel", ambos sem documentos de identificação, haviam praticado o crime de furto e foram detidos pela equipe de segurança do shopping. Diante dos fatos, a equipe se deslocou até a Unidade Policial, onde o Delegado de Polícia solicitou diligências junto à Polícia Federal para identificação do casal. Na sede da Polícia Federal, após pesquisa nos sistemas, foi identificado que o indivíduo que se apresentou como Manoel, na verdade, se trata de Felipe Antonio Rodriguez Medina, oriundo do Chile, com passagens pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Em relação à pessoa de Mia, após consulta, não foram encontrados registros em sistemas nacionais. Porém, após o resultado do LEAD, que apenas restou disponível após as 8h00, quando já havia encerrado a ocorrência, constatou-se que a pessoa que se identificou como a indiciada Mia Jimenes Mendes, em verdade, trata-se da pessoa já identificada anteriormente pelo IIRGD como sendo Tâmara Alejandra Huenuqueo Caceres, RG n.º 75009882-X, natural do Chile. No mesmo sentido, o indiciado que se identificou, inicialmente, como Manuel Ignácio Vidal, e identificado pela Polícia Federal como sendo Felipe Antonio Rodriguez Medina.
Finda a instrução criminal, foi proferida sentença que condenou os acusados às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 3 meses de detenção, além de multa. Naquela oportunidade, foi mantida a segregação cautelar, in verbis: "Nego aos réus o apelo em liberdade, pois são reincidentes específicos, o que está a determinar a manutenção da custódia para a garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, como feito pelo Magistrado.
..
Há, ademais, concreto risco à aplicação da lei penal em caso de soltura dos pacientes, seja porque mostraram pronta disposição a se furtar à aplicação da lei penal ao identificarem-se falsamente às autoridades policiais, seja porque ambos registram outros processos criminais suspensos exatamente por não terem sido localizados, seja, por fim, porque constata-se passagem policial em outro estado da federação. Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos réus. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Essas circunstâncias, aliadas ao fato de haver sido prolatada sentença condenatória, justificam a custódia cautelar.
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.