DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO MAGA… — HC HC 1040079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO MAGALHAES DOS SANTOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/9/2025, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, a defesa alega que o paciente responde por crime de trânsito culposo, sendo incabível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO MAGALHAES DOS SANTOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.375999-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/9/2025, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 302, §3º, da Lei n. 9.503/97.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 11/14.
No presente writ, a defesa alega que o paciente responde por crime de trânsito culposo, sendo incabível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o art. 313, I, do Código de Processo Penal - CPP, exige a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Sustenta, assim, que a decretação da medida extrema carece de fundamento legal, pois não houve dolo na conduta.
Aduz que a decisão de conversão em preventiva baseou-se em registros administrativos de trânsito de 2018 e 2022, que não resultaram em condenações penais, não podendo justificar a prisão com fundamento em periculosidade.
Assere que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ser o único responsável por acompanhar a esposa, que se encontra em gravidez gemelar de risco, circunstância que reforça a desnecessidade da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que as circunstâncias do acidente demonstram ausência de intenção criminosa, destacando que a via onde ocorreu o fato possui curvas acentuadas e ausência de acostamento, sendo plausível a perda do controle do veículo.
Sustenta que, apesar dos relatos dos policiais militares sobre sinais de embriaguez, o paciente não estava alcoolizado no momento do sinistro, conforme imagens fornecidas por seu empregador minutos antes do fato, nas quais aparece desempenhando atividades laborais sem sinais de alteração de comportamento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.