DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILNEI MOERSCHBACHER aponta… — HC HC 1040081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILNEI MOERSCHBACHER apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento, em 1º/9/2025, da Revisão Criminal n.
- 0036324-94.2025.8.16.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- 65/66): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- REVISÃO DE PENA POR VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILNEI MOERSCHBACHER apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento, em 1º/9/2025, da Revisão Criminal n. 0036324-94.2025.8.16.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 65/66):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DE PENA POR VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESC ISÃO DE DECISÕES TERMINATIVAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal visando a rescisão de decisões terminativas que condenaram o requerente pela prática de tráfico de drogas, com pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, além de multa, sob a alegação de que a circunstância judicial "consequências do crime" foi valorada negativamente na dosimetria da pena, o que, segundo o requerente, não seria fundamentação adequada para o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para afastar a valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime" na dosimetria da pena imposta ao requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido revisional é manifestamente impossível, pois a única circunstância judicial valorada negativamente foi a quantidade de droga apreendida, quase 3 toneladas de maconha. 4. A sentença não desvalorizou a circunstância judicial "consequências do crime", aplicando o aumento da pena-base apenas pela elevada quantidade de droga apreendida. 5. Falta interesse de agir no pedido revisional, uma vez que não houve valoração negativa da circunstância judicial mencionada.
IV. DISPOSITIVO 6. Revisão criminal não conhecida.
Daí o presente writ, impetrado aos 30/9/2025, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas imposta ao paciente.
Afirma que a sentença condenatória desabonou, indevidamente, o vetor das consequências do delito, argumentando que, "com a apreensão do entorpecente, não há consequências" (e-STJ fl. 5).
Assim, requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja afastada a negativação das consequências do crime.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecente encontrado em poder do réu. Indo além, no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do acusado, cabe mencionar o já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, deste Estado, a saber:
Logo, o que se verifica é que o pedido revisional é manifestamente impossível, já que a única circunstância judicial valorada negativamente foi a quantidade de droga apreendida, quase 3 toneladas de maconha.
..
Portanto, uma vez que a sentença monocrática não valorou negativamente a circunstância judicial "consequências do crime", aplicando o aumento da pena-base tão somente pela elevada quantidade de droga apreendida, resta ausente o interesse de agir no presente pedido revisional.
Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de não conhecer a presente Revisão Criminal, pelos motivos encimados.
Este o cenário, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.