DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por PEDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO AL… — HC HC 1040082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por PEDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO ALVES, de próprio punho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Intimada, a Defensoria Pública da União assumiu a defesa técnica do paciente (fls.
- Depreende-se dos autos que o impetrante-paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por PEDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO ALVES, de próprio punho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501738-92.2023.8.26.0599.
Intimada, a Defensoria Pública da União assumiu a defesa técnica do paciente (fls. 16-78).
Depreende-se dos autos que o impetrante-paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Na inicial, a Defesa sustenta, em síntese, ilicitude das provas obtidas pela Guarda Civil Municipal e insuficiência do conjunto probatório, por estar calcado exclusivamente nos depoimentos dos guardas que efetuaram a prisão em flagrante, pleiteando a absolvição com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 16-17 e 29-33).
Sublinha que, embora seja possível valorar depoimentos de agentes públicos como testemunhas, eles não podem, isoladamente, sustentar a condenação, requerendo revaloração jurídica da prova e a absolvição nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 29-33).
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória (fl. 33).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 94-97 e 102-124.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, no que tange à aplicação do tráfico privilegiado (fls. 134-155).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada e, por consequência, seja absolvido o paciente por insuficiência de provas.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de ambas as Turmas desta Corte é a de que "a utilização da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I - CP) não impede que seja utilizada na terceira, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º - Lei 11.343/2006). Trata-se de situação processual utilizada com finalidades diversas e com expressas previsões legais. Precedentes" (AgRg no HC n. 662.329/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022, grifei.) 4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.030.611/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 9/3/2023, grifei).
Vale ainda citar: AgRg no HC n. 1.044.747/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.