DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRIO MARQUES PEREIRA no qu… — HC HC 1040084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRIO MARQUES PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. .. verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRIO MARQUES PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5661629-79.2025.8.09.0051).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de organização criminosa majorada, conforme o art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013. O pedido sustenta ausência de fundamentação para a imposição do regime fechado e requer, alternativamente, substituição da prisão por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a manutenção da prisão preventiva na sentença; (ii) saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, apesar da primariedade do réu; e (iii) saber se estão presentes os fundamentos que justificam a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para revisão de sentença condenatória, especialmente quando já interposto recurso de apelação pelo paciente.
4. A tese de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva já foi apreciada e rejeitada em habeas corpus anterior, sendo vedada nova discussão da matéria em razão da coisa julgada formal.
5. A sentença apresentou fundamentação concreta para fixação do regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta da conduta, da atuação do paciente em organização criminosa estruturada e da expressiva lesão aos cofres públicos.
7. A existência de predicados pessoais
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
.. verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
..
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.