ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da abordagem policial, ausência de provas da traficância e possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alteração do regime prisional e concessão de liberdade provisória.
- A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, foi legítima e se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. BUSCA PESSOAL. ATITUDE Suspeita. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da abordagem policial, ausência de provas da traficância e possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alteração do regime prisional e concessão de liberdade provisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, foi legítima e se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.
3. Também se discute a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da mesma lei, a adequação da dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em denúncia anônima detalhada, corroborada por fundada suspeita e flagrante de conduta típica de tráfico de drogas, em local conhecido pela prática delitiva.
5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, não havendo elementos que desabonassem sua imparcialidade.
6. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 foi afastada, pois as circunstâncias da prisão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas indicam destinação ao tráfico.
7. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi afastada devido à existência de maus antecedentes, configurados por condenação anterior por tráfico de drogas.
8. O regime inicial fechado foi mantido, em razão dos maus antecedentes e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal e o risco de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 27/10/2020).
6. Não bastasse a gravidade concreta da imputação formulada em face do agravante, bem como a necessidade de desarticular a organização criminosa por ele liderada, a prisão cautelar continua a se justificar diante de seu histórico criminal, noticiando a sentença condenatória a existência de outras três condenações transitadas em julgado.
7. Convém anotar, ainda, que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 908.950/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.