DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUCAS DOS SANT… — HC HC 1040085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 6 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 601 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, dando parcial provimento ao apelo defensivo, para afastar as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença, e parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer o mau antecedente criminal do paciente, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 601 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, dando parcial provimento ao apelo defensivo, para afastar as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença, e parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer o mau antecedente criminal do paciente, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências prévias de verificação, vigilância ou investigação, o que tornaria ilícita a busca pessoal e a apreensão, por ausência de fundada suspeita.
Requer, em síntese, a declaração de ilicitude da busca pessoal e a nulidade das provas derivadas; de forma subsidiária, pleiteia a absolvição por ausência de provas da traficância, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33, a fixação de regime inicial mais brando e a concessão de liberdade provisória.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob os seguintes fundamentos:
"2. Improcede a arguição de nulidade por suposta ilegalidade na abordagem policial.
Conforme dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada "oculte consigo arma proibida" ou esteja na posse de "coisas achadas ou obtidas por meios criminosos", "instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos", "armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a
[trecho intermediário suprimido]
27/10/2020).
6. Não bastasse a gravidade concreta da imputação formulada em face do agravante, bem como a necessidade de desarticular a organização criminosa por ele liderada, a prisão cautelar continua a se justificar diante de seu histórico criminal, noticiando a sentença condenatória a existência de outras três condenações transitadas em julgado.
7. Convém anotar, ainda, que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 908.950/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.