DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ACXEL GABRIEL DE HOLANDA PERES contra o ac… — HC HC 1040097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ACXEL GABRIEL DE HOLANDA PERES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1514116-15.2022.8.26.0050), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria, imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, ao argumento de que o acórdão reconheceu a confissão espontânea do paciente como atenuante, compensando-a com a agravante do estado gravídico da vítima Kawany.
- Co ntudo, após a reforma da pena, a agravante foi afastada, mas a atenuante da confissão espontânea não foi reaplicada, resultando em pena de 6 anos e 8 meses (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5567, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ACXEL GABRIEL DE HOLANDA PERES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1514116-15.2022.8.26.0050), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria, imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, ao argumento de que o acórdão reconheceu a confissão espontânea do paciente como atenuante, compensando-a com a agravante do estado gravídico da vítima Kawany. Co ntudo, após a reforma da pena, a agravante foi afastada, mas a atenuante da confissão espontânea não foi reaplicada, resultando em pena de 6 anos e 8 meses (fl. 19).
Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 927.103/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com pretensão idêntica.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 927.103/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.