DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIA DA SILVA SANTOS… — HC HC 1040102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIA DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, tendo sido decretada a prisão em 27/6/2025, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a prisão se apoia apenas em mensagens com envio de chave Pix e transferências de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 30,00 (trinta reis), além de diálogo interpretado de forma especulativa, sem apreensão de drogas ou registros que indiquem cadeia de comando.
- Assevera que a paciente é primária, não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita como vendedora de doces e babá, havendo provas que demonstram trabalho regular.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIA DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, tendo sido decretada a prisão em 27/6/2025, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão se apoia apenas em mensagens com envio de chave Pix e transferências de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 30,00 (trinta reis), além de diálogo interpretado de forma especulativa, sem apreensão de drogas ou registros que indiquem cadeia de comando.
Assevera que a paciente é primária, não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita como vendedora de doces e babá, havendo provas que demonstram trabalho regular.
Afirma que o acórdão de origem manteve a custódia com fundamentação genérica, sem apontar elementos concretos que justifiquem o encarceramento.
Defende que não há demonstração do periculum libertatis, nem motivação suficiente, devendo prevalecer a presunção de não culpabilidade, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Pondera que o crime não envolve violência ou grave ameaça e que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico, seriam adequadas e suficientes.
Entende que, em caso de condenação, a condição de primária e o contexto dos autos não conduziriam ao encarceramento, o que evidenciaria a desproporcionalidade da cautelar extrema.
Informa que a paciente é acometida de depressão e faz uso de medicação controlada, pleiteando substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do
[trecho intermediário suprimido]
tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.