DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIS DOS SANTOS… — HC HC 1040105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIS DOS SANTOS FELIPE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de 2 salários mínimos, pela prática dos crimes previstos no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar o valor da indenização por danos morais no valor de 1 salário mínimo, mantidos os demais termos da sentença.
- Preliminar afastada, recurso parcialmente provido." No presente writ, a defesa sustenta que o paciente deveria cumprir pena em regime domiciliar diante da falta de estabelecimento adequado ao cumprimento de regime aberto na comarca onde reside.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14943, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIS DOS SANTOS FELIPE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502203-11.2022.8.26.0220.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de 2 salários mínimos, pela prática dos crimes previstos no art. 129, §1º, inciso III, c/c o §10; art. 129, §13; e art. 147, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar o valor da indenização por danos morais no valor de 1 salário mínimo, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 19):
"Apelação criminal Ameaça e lesões corporais de natureza grave e leve contra mulher no âmbito das relações domésticas Sentença condenatória Preliminar de nulidade por cerceamento defesa Rejeição No mérito, pretendida a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas, a fixação de regime menos gravoso e o afastamento da indenização por danos morais à vítima Admissibilidade parcial Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Negativa do réu isolada Palavra da vítima assaz valiosa e importante em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente praticados na clandestinidade, máxime quando confortada por outros elementos probantes Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório Penas e regime escorreitamente fixados Mantida a indenização, reduzido, porém, o montante estabelecido. Preliminar afastada, recurso parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente deveria cumprir pena em regime domiciliar diante da falta de estabelecimento adequado ao cumprimento de regime aberto na comarca onde reside. Invoca o enunciado da Súmula n. 56 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja permitido que o paciente cumpra a pena em regime domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.