DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MESSIAS DA SILVA GUERRA em que se aponta como … — HC HC 1040106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Argumenta que a dosimetria evidencia circunstâncias judiciais favoráveis, com pena-base no mínimo, e que a valoração da gravidade em abstrato para justificar regime mais severo configura indevido bis in idem, pois o concurso de agentes já foi considerado como causa de aumento e o delito foi praticado na forma tentada, sem violência real [trecho intermediário suprimido] da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024;
- Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
- 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MESSIAS DA SILVA GUERRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação da Defesa Roubo qualificado pelo concurso de agentes, tentado - Materialidade e autoria do delito comprovadas - Prisão em flagrante dos acusados, reconhecidos pelo ofendido no local da abordagem e no distrito policial - Consistentes depoimentos da vítima e dos policiais militares Confissão de ambos os réus no distrito policial - Negativa em Juízo inverossímil e isolada do contexto probatório - Grave ameaça exercida mediante a simulação do porte de arma de fogo - Inadmissibilidade da desclassificação para o crime de furto - Atuação em comparsaria bem evidenciada - Condenações mantidas - Pena-base do acusado LEANDRO fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes - Mantida a compensação integral entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, a despeito de se tratar de recidiva específica e de confissão extrajudicial, haja vista a resignação do representante do Ministério Público - Majoração em 1/3 ante a causa de aumento - Reconhecimento da tentativa, com a redução da pena na fração de 1/2, adequada ao "iter criminis" percorrido - Regime inicial fechado compatível com a gravidade da conduta e a vida pregressa dos apelantes - Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com emprego de grave ameaça contra a pessoa Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MESSIAS DA SILVA GUERRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação da Defesa Roubo qualificado pelo concurso de agentes, tentado - Materialidade e autoria do delito comprovadas - Prisão em flagrante dos acusados, reconhecidos pelo ofendido no local da abordagem e no distrito policial - Consistentes depoimentos da vítima e dos policiais militares Confissão de ambos os réus no distrito policial - Negativa em Juízo inverossímil e isolada do contexto probatório - Grave ameaça exercida mediante a simulação do porte de arma de fogo - Inadmissibilidade da desclassificação para o crime de furto - Atuação em comparsaria bem evidenciada - Condenações mantidas - Pena-base do acusado LEANDRO fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes - Mantida a compensação integral entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, a despeito de se tratar de recidiva específica e de confissão extrajudicial, haja vista a resignação do representante do Ministério Público - Majoração em 1/3 ante a causa de aumento - Reconhecimento da tentativa, com a redução da pena na fração de 1/2, adequada ao "iter criminis" percorrido - Regime inicial fechado compatível com a gravidade da conduta e a vida pregressa dos apelantes - Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com emprego de grave ameaça contra a pessoa Recurso de apelação desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e o total da reprimenda seja inferior a 04 (quatro) anos, foi imposto regime inicial fechado sem fundamentação idônea, contrariando entendimento consolidado desta Corte Superior e a orientação de que, em tais hipóteses, o regime semiaberto é admissível mesmo ao reincidente, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Argumenta que a dosimetria evidencia circunstâncias judiciais favoráveis, com pena-base no mínimo, e que a valoração da gravidade em abstrato para justificar regime mais severo configura indevido bis in idem, pois o concurso de agentes já foi considerado como causa de aumento e o delito foi praticado na forma tentada, sem violência real
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.