ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- A existência de falta grave justifica o indeferimento do livramento condicional, conforme decidido pela Terceira Seção no Tema 1.161 do julgamento segundo a sistemática do Recurso Repetitivo.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO DE JESUS, contra decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente habeas corpus: " .. segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA 1.161 DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de falta grave justifica o indeferimento do livramento condicional, conforme decidido pela Terceira Seção no Tema 1.161 do julgamento segundo a sistemática do Recurso Repetitivo.
2. Agravo regimental despro vido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO DE JESUS, contra decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente habeas corpus:
" .. segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime .. " (fl. 37).
O agravante alega que o Tema Repetitivo n. 1.161/STJ não pode ser aplicado retroativamente para impedir o livramento condicional.
Requere a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVA PRÁTICA DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO.
1. Recurso que visa reformar a decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, diante da ausência de flagrante ilegalidade no acórdão estadual que manteve o indeferimento do pedido de livramento condicional, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo.
2. Conforme orienta o STJ, a "análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG)."
3. Parecer pelo
[trecho intermediário suprimido]
do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º /6/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.