DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEISER PEREIRA DA SILVA, … — HC HC 1040111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEISER PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi denunciado em 30/11/1998, por delito ocorrido em 18/10/1997, por conduta tipificada no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo recebida a inicial acusatória em 4/12/1998.
- O impetrante sustenta, em suma, que " p assados mais de 20 (vinte) anos dos acontecimentos, em 26 de fevereiro de 2025, o processo retomou sua regular tramitação, ocasião em que foram expedidos novos mandados de prisão, sem que, contudo, houvesse qualquer fundamento contemporâneo que justificasse tais medidas" (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEISER PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi denunciado em 30/11/1998, por delito ocorrido em 18/10/1997, por conduta tipificada no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo recebida a inicial acusatória em 4/12/1998.
O impetrante sustenta, em suma, que " p assados mais de 20 (vinte) anos dos acontecimentos, em 26 de fevereiro de 2025, o processo retomou sua regular tramitação, ocasião em que foram expedidos novos mandados de prisão, sem que, contudo, houvesse qualquer fundamento contemporâneo que justificasse tais medidas" (fls. 4).
Pontua que o paciente não estava ciente da ação penal contra si, quando tomou conhecimento por meio da execução de um mandado de prisão em relação ao outro corréu.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e dos requisitos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito.
Aduz que o paciente não é foragido, tendo se apresentado espontaneamente, não há risco de evasão e não se verifica reiteração delitiva, pois possui uma vida regular e sem antecedentes criminais.
Assevera que o "paciente jamais apresentou vínculo com atividades ilícitas, possui endereço fixo e vínculo laboral estável, além de ser o principal responsável pelo sustento do núcleo familiar" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente writ é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 997.094/SP, conexo a este, o que não se admite. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os
[trecho intermediário suprimido]
do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.