ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF.
- O agravante encontra-se preso preventivamente desde 1º de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF.
2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 1º de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §2º, I, do Código Penal (lesão corporal grave). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O Desembargador relator reservou-se a apreciar o pedido de liminar após a prestação de informações pela autoridade coatora.
3. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. Requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
6. No caso concreto, não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, sendo necessário resguardar a competência do Tribunal de Justiça para análise do mérito do habeas corpus, evitando-se a supressão de instância.
7. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental reforça a manutenção da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)" (AgRg no HC n. 913.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.