DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAUAN WALTER RIBEIRO MOM… — HC HC 1040113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAUAN WALTER RIBEIRO MOMCILOVICH, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos dos arts.
- Sustenta que que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e frequência escolar comprovada, é menor de 21 anos, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
- 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAUAN WALTER RIBEIRO MOMCILOVICH, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 1º de setembro de 2025, após conversão da prisão em flagrante em preventivapela suposta prática ddo crime previsto no artigo 129, §2º, I, do Código Penal (lesão corporal grave),
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia (HC 8053210-38.2025.8.05.0000), no qual reservou-se a apreciar o pedido de liminar após serem prestadas as devidas informações pela autoridade coatora, conforme fls. 16-19.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos dos arts. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e frequência escolar comprovada, é menor de 21 anos, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
A defesa também argumenta que a custódia é desproporcional, destacando que, em eventual condenação, teria direito a regime diverso do fechado.
Aduz, ainda, a necessidade de imediata assistência médica ao paciente ombro esquerdo e dedo direito possivelmente deslocados/fraturados, com solicitação de exames de imagem e tratamento.
Requer a concessão da ordem para que seja encaminhamento ao Hospital de Santa Bárbara ou outro mais adequado, com urgência, para que realize exames solicitados pelo médico, revogar a preventiva; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.