DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA SANTOS DA SIL… — HC HC 1040116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA SANTOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em 14/08/2025, por condenação definitiva nos autos do processo n.
- 201662000607, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal), com pena inicialmente fixada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA SANTOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento do Habeas Corpus n. 202500350826.
Consta dos autos que a paciente foi presa em 14/08/2025, por condenação definitiva nos autos do processo n. 201662000607, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), com pena inicialmente fixada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.
Em 27/08/2025, foi ajuizada Revisão Criminal, a qual foi julgada em 19/09/2025, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Narra a defesa, que apesar de publicado o acórdão e comunicada a decisão ao juízo de origem, a paciente permanece recolhida em regime fechado, sob a alegação do Juízo da 7ª Vara Criminal de Aracaju de acúmulo de guias e da necessidade de ordem cronológica, recusando-se a dar cumprimento imediato ao novo regime (fl. 3).
Aduz que a paciente segue cumprindo pena no presídio feminino de Sergipe (PREFEM), em regime mais gravoso.
No presente writ, alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção indevida da paciente em regime fechado, após decisão revisional colegiada que fixou o regime semiaberto, por inércia do juízo de origem por justificativas burocráticas.
Invocam, dentre outros, o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, e a Súmula Vinculante n. 56.
A defesa afirma, ainda, que o habeas corpus foi previamente impetrado perante o TJ/SE, que não conheceu da matéria por entender não ser competente, indicando a impetração diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, o que evidenciaria o esgotamento da via local.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura, para cumprimento da reprimenda no regime semiaberto fixado na revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
O art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, estabece que
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.
No caso dos autos, transcrevo, a fim de delimitar
[trecho intermediário suprimido]
trânsito em julgado da decisão, inclusive para a expedição dos ofícios aos Juízos da Comarca de Capela/Se e da 7ª Vara Criminal de Sergipe.
Conforme assinalado, o acórdão aguarda o trânsito em julgado para a expedição dos ofícios aos Juízos da Comarca de Capela/SE e da 7ª Vara Criminal de Sergipe, estando assim, em estrita observância à Resolução n. 417/2021.
Ademais, como é cediço, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso em apreço, constata-se a ausência, nos autos, da decisão ou do despacho do Juízo da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE, em que se alegaria o acúmulo de guias e a necessidade de observância da ordem cronológica para o cumprimento do acórdão proferido na revisão criminal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.