DECISÃO Trata-se Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Francisco das Chagas Silva Melo Filho, conhe… — HC HC 1040120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Francisco das Chagas Silva Melo Filho, conhecido como "Deputado Chicão", atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 1034141-86.2025.4.01.0000.
- Consta dos autos que foi deflagrada, em 2.9.2025, a "Operação Expertise" contra diversos investigados supostamente envolvidos na prática dos crimes de Organização Criminosa (art.
- 2º da Lei 12.850/2013) voltada ao desvio sistemático de recursos públicos da União, com utilização reiterada de mecanismos de ocultação e dissimulação de valores (art.
- 1º da Lei 9.613/1998), de corrupção ativa e passiva (arts.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Francisco das Chagas Silva Melo Filho, conhecido como "Deputado Chicão", atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 1034141-86.2025.4.01.0000.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Francisco das Chagas Silva Melo Filho, conhecido como "Deputado Chicão", atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 1034141-86.2025.4.01.0000.
Consta dos autos que foi deflagrada, em 2.9.2025, a "Operação Expertise" contra diversos investigados supostamente envolvidos na prática dos crimes de Organização Criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) voltada ao desvio sistemático de recursos públicos da União, com utilização reiterada de mecanismos de ocultação e dissimulação de valores (art. 1º da Lei 9.613/1998), de corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do Código Penal), de peculato (art. 312 do Código Penal), de fraude à licitação (art. 337-F do Código Penal), de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal).
A decisão de primeira instância foi acostada às fls. 1.317-1.498 (cópia às fls. 1.182-1.261). Determinou a realização de diversas medidas cautelares, entre elas a busca e apreensão em desfavor de Fabrício Buarque Corrêa e de Sandro Rogério Nogueira Sousa Matos. O primeiro, Chefe de Gabinete parlamentar lotado no gabinete do paciente; e o segundo, servidor de carreira da ALEPA, vinculado à Comissão de Obras da mesma Assembleia. O Desembargador Federal Marcus Vinícius Reis Bastos, por sua vez, indeferiu o pedido liminar no HC (fls. 47-81).
Os impetrantes sustentam, em suas razões, a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude da violação de foro especial por prerrogativa de função e, por conseguinte, da regra de competência processual, afirmando ter havido usurpação da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Afirmam que, embora o paciente, Deputado Estadual, não tenha sido alvo direto da operação, foram praticados "atos reais de investigação .. inclusive transversalmente através de seu assessor, com deferimento das medidas cautelares com autoridade sabidamente incompetente, o Juízo da 4ª Vara Federal da SJPA" (fl. 6).
Narram que a Polícia Federal atribui ao "Núcleo da ALEPA", composto pelos investigados Fabrício Buarque e Sandro Rogério, a função de servir de interlocução política e funcional e que, "se existe uma suspeita de articulação política dentro de uma Assembleia Legislativa, por certo que estamos diante de uma investigação que afeta foro especial" (fl. 22).
Destacam que a violação de foro seria
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau, ao identificar relação próxima entre um investigado e pessoa detentora de prerrogativa de foro como cônjuge, amigo ou subordinado funcional , passasse a depender de autorização prévia do Tribunal competente, a consequência seria a inviabilização das medidas urgentes, tanto pelo receio de eventual reconhecimento futuro de nulidade processual quanto pelo temor de responsabilização disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça.
Por todos esses motivos, não se mostra correto sequer cogitar que o ato apontado como coator possa ser considerado manifestamente ilegal ou teratológico, inexistindo, portanto, fundamento que autorize afast ar a aplicação do verbete sumular referido inicialmente nesta decisão.
5. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.