DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRENDDA SAUE MONFARDINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Colhe-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3633, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRENDDA SAUE MONFARDINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Colhe-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 977-984). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), visando à revogação da prisão preventiva decretada sete meses após os fatos, sob alegação de violação ao princípio da homogeneidade, ausência de requisitos legais e existência de condições pessoais favoráveis, com pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva, meses após os fatos, afronta o requisito da contemporaneidade; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos e requisitos legais para manutenção da custódia cautelar, apesar das condições pessoais favoráveis da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal (arts. 311 a 316 do CPP). 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso estruturado, com uso de armas, recrutamento de menores e divisão de tarefas, justifica a segregação para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva. 5. A contemporaneidade dos fundamentos não se vincula exclusivamente ao lapso temporal entre o fato e a prisão, mas à persistência dos riscos que motivam a medida, especialmente quando a organização criminosa permanece ativa. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite o risco de reiteração delitiva como fundamento
[trecho intermediário suprimido]
indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.