DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SAMUEL DE CARVALH… — HC HC 1040129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SAMUEL DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SAMUEL DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0702278-53.2025.8.07.9000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33/34):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em substituição à prisão em flagrante. A defesa alega ausência de fundamentação da decisão, inexistência de justa causa, cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha e de perícia papiloscópica, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da custódia cautelar; e (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal e pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do CPP, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria, reforçados pelo flagrante em que o paciente tentou dispensar sacola contendo entorpecentes diversos, balança de precisão e munições, somados à reincidência e às condenações pretéritas por roubo e falsidade ideológica, inclusive estando em cumprimento de pena.
4. A gravidade concreta da conduta, a habitualidade criminosa e o risco de reiteração justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, artigo 282, §6º).
5. O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser aferido à luz da razoabilidade, inexistindo constrangimento ilegal quando o processo tramita regularmente, com denúncia recebida, audiência de instrução
[trecho intermediário suprimido]
Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Por fim, verifica-se que os demais temas, relativos à nulidade da busca pessoal, falta de contemporaneidade da prisão preventiva e violação ao princípio da homogeneidade não foram decididos pela Corte de origem, o que impede sejam examinados na presente via, sob pena de indevida supressão de instância.
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.