DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA SAMPAIO DE MELO, contra acórdão do Trib… — HC HC 1040130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA SAMPAIO DE MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Alega a impetrante, em síntese, que: a) "por mais reprovável que seja a suposta ação imputada à paciente, esta não ultrapassou - em absoluto - a normalidade do próprio tipo penal" (e-STJ, fl.
- 7); b) "restam cumpridos integralmente os requisitos para o exercício do direito à prisão domiciliar, tendo em vista que se trata de paciente mãe de dois filhos, sendo que um conta 9 (nove) anos de idade" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA SAMPAIO DE MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal.
Alega a impetrante, em síntese, que: a) "por mais reprovável que seja a suposta ação imputada à paciente, esta não ultrapassou - em absoluto - a normalidade do próprio tipo penal" (e-STJ, fl. 7); b) "restam cumpridos integralmente os requisitos para o exercício do direito à prisão domiciliar, tendo em vista que se trata de paciente mãe de dois filhos, sendo que um conta 9 (nove) anos de idade" (e-STJ, fl. 12); c) "não há qualquer fundamento idôneo que justifique a prisão preventiva da paciente" (e-STJ, fl. 13).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta à paciente ou a substituição dela pela custódia domiciliar.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a custódia cautelar da paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:
"No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, dos crimes do artigo 155, §4º, IV e artigo 180 do Código Penal. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial. Conforme auto de prisão em flagrante, por volta das 17h do dia 21 de agosto de 2025, o policial encontrava-se em ponto fixo na Rua do
[trecho intermediário suprimido]
drogas e estava em cumprimento de prisão domiciliar. Todavia foi novamente presa em flagrante com envolvimento com o tráfico de drogas, e na elevada quantidade de drogas apreendidas: 156 gramas de maconha, 14,4 gramas de cocaína, 14,1 gramas de crack, 31,5 ml de lança-perfume. Assim, não há ilegalidade no decreto prisional.
2. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que a ré, na época da ocorrência delitiva, já estava em prisão domiciliar e claramente descumpriu os regramentos, sendo presa em flagrante às 2horas da manhã na via pública traficando.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 535.007/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.