DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKO ANGELO TAVORA e JONAS HENRIQUE DA SILVA … — HC HC 1040132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKO ANGELO TAVORA e JONAS HENRIQUE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0806138-33.2023.8.19.0003, de relatoria da Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, pelo delito do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão mais 555 dias-multa (Jonas), e de 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa (Mayko), ambos em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKO ANGELO TAVORA e JONAS HENRIQUE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0806138-33.2023.8.19.0003, de relatoria da Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão mais 555 dias-multa (Jonas), e de 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa (Mayko), ambos em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação da defesa e do Ministério Público (e-STJ fls. 24/63).
Neste habeas corpus, sustenta a defesa nulidade das provas derivadas da ilegalidade da buscas pessoal, porquanto desprovidas de fundadas suspeitas ou fundadas razões.
Assere, ademais, que "as provas denotam o emprego de violência física por parte dos policiais militares condutores da prisão em flagrante dos Pacientes" (e-STJ fl. 12).
Aduz, ainda, violação do direito ao silêncio no momento do interrogatório perante a autoridade policial.
Defende a insuficiência probatória para a condenação dos pacientes.
Insurge-se contra a dosimetria da pena, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, além de asseverar que os pacientes fazem jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Destaca que, "pelos depoimentos em juízo prestados pelos policiais militares, que os Pacientes reconheceram a autoria dos delitos descritos na inicial acusatória" (e-STJ fl. 19).
Diante dessas alegações, requer a concessão da ordem para (e-STJ fls. 22/23):
a) declarar a nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio, conforme o artigo 157 do CPP, e, por conseguinte, absolver os Pacientes;
b) declarar a nulidade das provas por violação aos artigos 157, 240, §2º e 244, todos do CPP, com a consequente absolvição dos Pacientes, haja vista que a busca pessoal foi pautada em intuições e impressões subjetivas dos policiais militares que atuaram no caso;
c) declarar a nulidade das provas, em razão da ilicitude da prova obtida mediante tortura praticada contra os Pacientes, com a consequente absolvição dos acusados;
d) no mérito, para absolver os Pacientes quanto ao crime de tráfico de drogas, diante da fragilidade do conjunto probatório, na forma do artigo 386, VII, do CPP, e subsidiariamente, para reduzir o incremento das penas-bases dos crimes de tráfico de drogas para 1/6 (um sexto), aplicar a
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Além disso, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que "os policiais militares Alílio Willian de Souza Ferreira e Rodrigo de Souza Dias narraram que estavam em patrulhamento em localidade já conhecida como ponto de traficância quando se depararam em via pública com três indivíduos, dentre os quais os corréus Mayko e Jonas, o primeiro na posse de uma mochila e o segundo com um radiotransmissor ligado na cintura; ao avistar a viatura policial, o trio empreendeu fuga, tendo o corréu Mayko dispensado a mochila; em perseguição, porém, conseguiram deter ambos os réus e arrecadar a mochila, encontrando as drogas e uma balança de precisão em seu interior" (e-STJ fl. 33, grifei).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.