DECISÃO Trata-se de simples pedido de extensão de efeitos, formulado pela defesa de ADEMIR DE OLIVEIRA… — HC HC 1040135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de simples pedido de extensão de efeitos, formulado pela defesa de ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (em causa própria), em relação à decisão prolatada em benefício do paciente (EVILACIO MIRANDA SILVA).
- 182-189, alega a defesa que "é de clareza solar que, dar seguimento com duas ações distintas, com apenas dois Réus, acerca dos mesmos fatos e imputações, impõe pela concessão extensão dos efeitos HC ao ora paciente ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, a fim de evitar decisões conflitantes" (fl.
- O pedido de extensão não comporta deferimento neste STJ.
- 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles, aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de simples pedido de extensão de efeitos, formulado pela defesa de ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (em causa própria), em relação à decisão prolatada em benefício do paciente (EVILACIO MIRANDA SILVA).
Na petição de fls. 182-189, alega a defesa que "é de clareza solar que, dar seguimento com duas ações distintas, com apenas dois Réus, acerca dos mesmos fatos e imputações, impõe pela concessão extensão dos efeitos HC ao ora paciente ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, a fim de evitar decisões conflitantes" (fl. 187).
É o relatório. DECIDO.
O pedido de extensão não comporta deferimento neste STJ.
Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles, aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.
Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
Na presente hipótese, não há prova nos autos quanto à total identidade fático-processual entre as partes, bem como não há a manifestação de origem analisando o caso concreto.
Logo, incabível, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024), devendo a defesa, caso queira, repetir a insurgência no juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.