DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURA DA SILVA FONSECA P… — HC HC 1040141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURA DA SILVA FONSECA PORTAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 14/7/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 159, caput, e 288, caput e parágrafo único, do Código Penal.
- O impetrante aduz que não há base concreta para a prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURA DA SILVA FONSECA PORTAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 14/7/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 159, caput, e 288, caput e parágrafo único, do Código Penal.
O impetrante aduz que não há base concreta para a prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e falta de perigo atual na liberdade da paciente.
Defende que os indícios de autoria são insuficientes, configurando apenas suposições, e afirma que a decisão de origem é nula por falta de fundamentação individualizada, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal, pois não especifica condutas da paciente que indiquem periculosidade.
Alega que não foram observados fatos novos ou contemporâneos, impondo-se a reavaliação periódica da medida, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso.
Pondera que é cabível a substituição da preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, III e V, do Código de Processo Penal, por doença grave e por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos, destacando a proteção integral da criança.
Relata que não houve disponibilização integral de provas digitais, interceptações e extratos, com quebra da cadeia de custódia, o que cerceia a ampla defesa e o contraditório.
Assevera que houve indevida pesca probatória na investigação, com coleta especulativa e ampla de dados sem causa provável e sem foco definido.
Informa que há excesso de prazo da custódia e perspectiva de demora desarrazoada, caracterizando constrangimento ilegal, e afirma que a paciente está presa desde 14/7/2025 sem a apresentação de denúncia.
Entende que as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho, reforçam a desnecessidade da prisão.
Afirma que incide o princípio da presunção de inocência, impedindo antecipação de pena e exigindo estrita observância das cautelares legais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
de defesa pela não disponibilização integral de provas, com quebra da cadeia de custódia; de pesca probatória; de doença grave, para fins de concessão de prisão domiciliar; e de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.