DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Matheus Castilh… — HC HC 1040142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Matheus Castilho Pereira, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
- O paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, encontrando-se atualmente preso.
- No curso da instrução processual, a defesa requereu a oitiva de Marcos Gabriel Lourenço Vilarim, pessoa presente no momento da abordagem policial, mas o pleito foi indeferido sob o fundamento de que o referido indivíduo figura como investigado em inquérito paralelo, o que impossibilitaria sua oitiva como testemunha.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Matheus Castilho Pereira, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
O paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se atualmente preso.
No curso da instrução processual, a defesa requereu a oitiva de Marcos Gabriel Lourenço Vilarim, pessoa presente no momento da abordagem policial, mas o pleito foi indeferido sob o fundamento de que o referido indivíduo figura como investigado em inquérito paralelo, o que impossibilitaria sua oitiva como testemunha.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que afastou a produção dessa prova caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 8.2, c e f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Alega que a referida testemunha estava presente no momento da abordagem policial, sendo a única capaz de esclarecer pontos relevantes, inclusive quanto à alegada entrada dos policiais no imóvel do paciente sem autorização, circunstância que poderia ensejar nulidade absoluta da prova. Ressalta, ainda, que, embora não tenha sido denunciado, Marcos Gabriel foi apenas indiciado em inquérito paralelo, razão pela qual poderia ser ouvido ao menos na condição de informante, não havendo justificativa para a exclusão de sua oitiva.
Afirma, por fim, que a negativa judicial acarreta grave prejuízo à defesa, pois impede a produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade real e compromete a paridade de armas no processo penal.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da liminar para determinar a imediata oitiva de Marcos Gabriel Lourenço Vilarim, como testemunha ou informante, ou, subsidiariamente, a suspensão da marcha processual até o julgamento definitivo deste writ, a fim de evitar dano irreparável ao paciente.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
No caso, a medida liminar foi indeferida na origem nos seguintes termos (fls. 16-18):
VISTOS.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado TATIANO CRISTIAN PAPA, em favor de MATHEUS CASTILHO PEREIRA, apontando como
[trecho intermediário suprimido]
as informações do Juízo a quo. Na sequência, à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Como se vê, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem o writ, os requisitos necessários à concessão da medida, entendendo, dessa forma, prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez
ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Além disso, cumpre ressaltar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.