DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAMES FERREIRA BRAGA aponta… — HC HC 1040146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAMES FERREIRA BRAGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 12/11/2024, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV (duas vezes), e 121, § 2º, I e IV, c/c o art.
- Relata que foi interposto recurso em sentido estrito em 19/11/2024, porém, o recurso ainda está pendente de julgamento.
Resultado indicado
Ao prestar as informações, a autoridade coatora esclareceu que o recurso em sentido estrito foi julgado, em sessão de 14/10/2025, sendo-lhe negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAMES FERREIRA BRAGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0005919-54.2018.8.06.0144).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 12/11/2024, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II (sete vezes), todos do Código Penal.
Relata que foi interposto recurso em sentido estrito em 19/11/2024, porém, o recurso ainda está pendente de julgamento.
Daí o presente writ, no qual argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento do recurso e, por conseguinte, da prisão preventiva que perdura desde 7/3/2018 .
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou as informações solicitadas.
É o relatório.
Decido.
A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
No caso, a impetrante alega excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito.
Ao prestar as informações, a autoridade coatora esclareceu que o recurso em sentido estrito foi julgado, em sessão de 14/10/2025, sendo-lhe negado provimento.
Assim, não há que se falar em excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo, já que recebidos os autos em segunda instância em 12/3/2025, o seu julgamento em 14/10/2025 não configura lapso temporal excessivo.
No mais, a alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não foi submetida ao crivo do colegiado de origem nas razões do referido recurso, configurando indevida supressão de instância.
Não obstante, a tese já foi recentemente afastada por decisão de minha lavra, no julgamento do RHC n. 142.942/CE, em 2/8/2025, ocasião em que considerei que "não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, que apura 11 delitos de homicídio entre consumados e tentados, a que respondem 5 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, mudança da defesa de alguns corréus por renúncia de mandato e necessidade de aditamento à denúncia, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal".
Decorrido apenas três meses dessa decisão, não reconheço a existência de flagrante ilegalidade capaz que justificar o relaxamento da prisão, de ofício.
Ante todo o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.