DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO PAULO BARROSO contr… — HC HC 1040150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO PAULO BARROSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1.0231.06.056889-7/001, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- 711): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR AS QUESTÕES CORRELATAS AO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO - NECESSIDADE DE PRONÚNCIA.
- A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da Acusação, bastando a existência de provas sobre a materialidade do crime e indícios de autoria, para que se submeta os Acusados a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri, a quem incumbe julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme previsão Constitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO PAULO BARROSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0231.06.056889-7/001, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 711):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR AS QUESTÕES CORRELATAS AO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO - NECESSIDADE DE PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. 01. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da Acusação, bastando a existência de provas sobre a materialidade do crime e indícios de autoria, para que se submeta os Acusados a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri, a quem incumbe julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme previsão Constitucional. 02. Havendo prova segura da materialidade, e indícios suficientes da autoria, imperiosa a submissão dos Agentes a julgamento pelo egrégio Tribunal Popular, em observância ao princípio do in dubio pro societate, cabendo aos Senhores Jurados a análise das questões de fundo concernentes aos crimes de sua competência.
Na inicial deste writ (e-STJ fls. 2/16), o impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade cometida pela Corte local, ao dar provimento ao recurso ministerial e reformar a sentença de impronúncia, contrariando o art. 414 do CPP, porquanto, em sua fundamentação, apoiou-se na tese de que, na primeira fase do procedimento do júri, vigora o princípio do in dubio pro societate.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 15/16):
I - a concessão de ordem liminar, independentemente de pedido de informações, para determinar a suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, obstando-se o cumprimento de pena até o julgamento do mérito do presente writ; II - ao final, a concessão da presente ordem de habeas corpus para confirmar a liminar anteriormente concedida, declarando-se a nulidade dos procedimentos CONFORME SENTENÇA DE IMPRONUNCIA, reformando-se o acórdão ora vergastado para determinar a absolvição do paciente. III - a concessão da presente ordem de habeas corpus para confirmar a liminar anteriormente concedida, declarando-se a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados nos autos, em que se baseou exclusivamente a condenação, reformando-se o acórdão ora vergastado para determinar a absolvição do paciente. IV -
[trecho intermediário suprimido]
mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
IV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.