DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ ABILIO D… — HC HC 1040151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ ABILIO DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, declarando-o como incurso no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso III, do Código Penal.
- A Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL (ART.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ ABILIO DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, declarando-o como incurso no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso III, do Código Penal.
A Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL (ART. 121, §§1º e 2º, III, CP). Condenação a pena de 10 anos em regime inicialmente fechado. Recurso de ambas as partes. Réu que matou, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, e com emprego de meio cruel, mediante 30 golpes da região da cabeça e do corpo, pessoa com quem consumia drogas e que teria iniciado discussão e se apoderado inicialmente de enxada posteriormente tomada pelo réu. Privilégio que encontra amparo na prova dos autos inexistindo dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas produzidas no feito. Ausência de prova da contrariedade da decisão com as evidências dos autos. Adequada redução da pena pelo privilégio em patamar mínimo, pelas circunstâncias do caso concreto. Recurso da acusação e da defesa desprovidos." (e-STJ, fls. 14).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que "a decisão que aplicou o patamar mínimo do privilégio não foi baseada em qualquer elemento idôneo. Neste sentido, destacamos que o privilégio do artigo 121, §1º do Código Penal foi aplicado no patamar de 1/6, quando na verdade deveria ter sido aplicado na fração máxima prevista em lei, qual seja 1/3" (e-STJ, fl. 7).
Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja readequada e, por consequência, fixado regime adequado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
[trecho intermediário suprimido]
da ação do agente. A alteração desse parâmetro demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO." (HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6, levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sobretudo a desproporcionalidade entre a injusta provocação da vítima e a conduta do autor, tendo em vista que a provocação de que a vítima se utilizaria da casa do paciente para "boca de fumo" não se mostra demasiadamente ofensiva a justificar aumento em maior patamar, notadamente diante de reação de tamanha brutalidade, envolvendo golpes mesmo após a vítima estar caída ao solo.
Restou prejudicado o pleito sucessivo de adequação do regime.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.