DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de Carlos da Rocha, contra a decisão de fls — HC HC 1040152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de Carlos da Rocha, contra a decisão de fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação; contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de Carlos da Rocha, contra a decisão de fls. 607-610, que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação; contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente recurso, a parte agravante reitera as razões expendidas na inicial, sustentando que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo específico no crime de dano qualificado ao patrimônio público, quando a deterioração da cela decorre exclusivamente do intento de fuga.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja exercido juízo de retratação pela Relatora e, caso mantida a decisão, que o habeas corpus seja submetido à apreciação do Colegiado da Quinta Turma.
É o relatório.
O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Sobre o objeto da controvérsia, assim constou no acórdão (fls. 18-21):
A materialidade e a autoria foram comprovadas a partir do boletim de ocorrência (doc. 3, fls. 5 e 6, do inquérito), do laudo pericial (doc. 3, fls. 7-13, do inquérito) e das provas colhidas oralmente em ambas as etapas procedimentais.
Para evitar tautologia e prestigiar a exposição feita pela magistrada de origem a respeito da prova oral produzida, cito o conteúdo dos depoimentos transcritos na sentença (doc. 72 da ação penal, confirmada pelas mídias do doc. 67 da ação penal e do doc. 2 do inquérito, e do doc. 3, fls. 16, 17, 18, 19 e 20 do inquérito):
..
Nesse contexto, a despeito da tese defensiva, não há se falar em absolvição por atipicidade da conduta.
..
O laudo pericial atestou os danos causados à cela do Presídio Regional de Concórdia, pertencente ao patrimônio público estadual (doc. 3, fls. 7-13, do inquérito), e os depoimentos colhidos em juízo foram uníssonos em apontar o réu Carlos da Rocha como o responsável pela deterioração da parede, valendo-se de uma barra de ferro retirada da porta da cela.
A testemunha Adelar Coelli foi categórica ao afirmar que "uma barra de ferro da porta tinha sido serrada e com a barra de ferro, eles estavam quebrando a parede; que o Carlos da Rocha assumiu a autoria naquele momento" . A testemunha Susana Bolsoni também confirmou que "os acusados estavam cavando um buraco
[trecho intermediário suprimido]
dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" (HC n. 260.350/GO, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014).
3 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 409.417/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) grifei.
Assim, ao reconhecer que o dolo genérico de danificar é suficiente para a configuração do delito (fl. 21), a Corte local divergiu frontalmente da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incorrendo, por conseguinte, em flagrante ilegalidade.
Diante desse cenário, reconsidero a decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício a fim de absolver o paciente, Carlos da Rocha, da imputação do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.