DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK ADRIANO BATISTA DA … — HC HC 1040156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK ADRIANO BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem no HC nº 0012467-55.2025.8.17.9000, mantendo a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventiva em 14/3/2025 pela suposta prática dos crimes de estelionato (art.
- 297 do CP) e falsificação de documento particular (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK ADRIANO BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem no HC nº 0012467-55.2025.8.17.9000, mantendo a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventiva em 14/3/2025 pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171 do CP), uso de documento falso (art. 297 do CP) e falsificação de documento particular (art. 298 do CP) .
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. LOCADORA DE VEÍCULOS COMO VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO FILHO MENOR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Erick Adriano Batista da Silva, preso preventivamente sob a acusação de, nos dias 22 e 24 de março de 2024, mediante uso de CNH falsa em nome de terceiro, obter vantagem ilícita ao alugar veículos em nome de outra pessoa na empresa Movida Locação de Veículos, causando prejuízo patrimonial relevante. Apurou-se, ainda, a falsificação de documento de identidade para ativação de linha telefônica com dados falsos. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, sob alegação de paternidade de filho menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da existência de filho menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, por envolver crime cuja pena máxima supera quatro anos, além da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme os elementos constantes dos autos.
4. A segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi reiterado e da relevante lesividade da conduta imputada ao paciente, consistente na utilização de documentos falsos para locação de veículos e prejuízo patrimonial significativo.
5. O risco de reiteração delitiva se encontra
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 419582/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2018, Dje 26/2/2018.)
Por essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.