DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DARCI MENDES JUNIOR contra a decisão de e-STJ fls — HC HC 1040157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DARCI MENDES JUNIOR contra a decisão de e-STJ fls.
- 26/27, por meio da qual a sua petição inicial de habeas corpus foi indeferida liminarmente devido à deficiência na sua instrução.
- Nesta oportunidade, a Defensoria Pública da União pede a reconsideração do referido decisum, juntando, para tanto, cópia integral dos autos.
- Considerando a juntada de cópia integral dos autos originários (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10635, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DARCI MENDES JUNIOR contra a decisão de e-STJ fls. 26/27, por meio da qual a sua petição inicial de habeas corpus foi indeferida liminarmente devido à deficiência na sua instrução.
Nesta oportunidade, a Defensoria Pública da União pede a reconsideração do referido decisum, juntando, para tanto, cópia integral dos autos.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Considerando a juntada de cópia integral dos autos originários (e-STJ fls. 33/846), tenho que o indeferimento in limine do writ não mais se sustenta.
Dessa forma, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 26/27.
Ocorre que, da análise das peças ora juntadas, constata-se que o pedido de progressão ao regime semiaberto não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 26/27 e, na sequência, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.