DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA DOS REI… — HC HC 1040160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA DOS REIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo Regimental n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ/SP, homologou falta disciplinar de natureza grave do paciente, de 05/11/2024 (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Desembargador denegou o habeas corpus, monocraticamente (fls.
- Irresignada, a Defesa interpôs Agravo Regimental contra a decisão e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA DOS REIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo Regimental n. 3007326-86.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ/SP, homologou falta disciplinar de natureza grave do paciente, de 05/11/2024 (fls. 17/22).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Desembargador denegou o habeas corpus, monocraticamente (fls. 23/31). Irresignada, a Defesa interpôs Agravo Regimental contra a decisão e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10/13), nos termos da ementa (fl. 11):
AGRAVO REGIMENTAL. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu monocraticamente petição inicial de Habeas Corpus. Reiteração dos argumentos alinhavados na ação constitucional. Decisão mantida.
DESPROVIMENTO.
Sustenta a Defesa que a falta grave foi homologada sem respaldo normativo, pois admitiu como grave fato que, quando muito, poderia ser descrito como vias de fato, apto a constituir apenas falta de natureza média (fl. 05).
Assevera que o crime de lesão corporal configura delito não transeunte, assim, a comprovação exige, obrigatoriamente, a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, na forma prevista no artigo 158, do Código de Processo Penal.
Afirma que a confissão do acusado ou a prova exclusivamente testemunhal não são aptas a suprir tal exigência legal.
Requer a concessão da ordem, para que seja desconstituída a falta grave homologada ou, subsidiariamente, seja a falta desclassificada pára falta de natureza média.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 165/168).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a
[trecho intermediário suprimido]
autos, medida inviável na via do habeas corpus, conforme reiterada orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade do procedimento disciplinar depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 565 do CPP. 2. A assistência jurídica no procedimento disciplinar é válida quando prestada por defensor público ou nomeado, na ausência de constituição de advogado pa r ticular. 3. A ausência de gravação do interrogatório não gera nulidade quando há transcrição fiel do ato e o apenado não demonstra prejuízo. 4. A desclassificação de falta grave para falta média exige reexame de provas, providência incabível na via do habeas corpus."
(AgRg no HC n. 993.778/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.