DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRINEU MARTINS e JEFFERSON RODRIGUES MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2260029-27.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (por duas vezes), e, artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRINEU MARTINS e JEFFERSON RODRIGUES MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2260029-27.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (por duas vezes), e, artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes. Alegação de ausência de fundamentação idônea e negativa de autoria. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. Rito célere do habeas corpus que não comporta análise detida de prova. Alegações relacionadas a negativa de autoria que envolvem exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra impertinente no curso do presente remédio heroico, cujos limites cognitivos são demasiadamente estreitos diante da indispensabilidade de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 2.2. Decisão devidamente fundamentada. Autoridade coatora que destacou a presença de elementos que, no seu entendimento, respaldavam necessidade de manutenção da custódia cautelar. 2.3. Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar do processo. Não foram outros os elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. 2.4. Periculum libertatis. Necessidade de resguardo da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e alto grau de periculosidade dos agentes. Pacientes que compareceram no local de trabalho das vítimas e efetuaram diversos disparos de arma de fogo. Duas vítimas vieram à óbito, enquanto a terceira foi encaminhada ao pronto-socorro. Notícias de que os crimes foram cometidos por motivo torpe. Concessão de liberdade ou mesmo de medidas cautelares alternativas que é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, a gravidade concreta dos fatos imputados. 2.5. Circunstâncias subjetivas favoráveis que, por si só, não impedem a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Precedentes. 2.6. Fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.