DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO ANTONIO QUEIROZ E BORGES … — HC HC 1040177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO ANTONIO QUEIROZ E BORGES PEREIRA DE FARIA em favor de TONI ANTTI JUHANI HAKALA, finlandês, contra decisão do Ministro da Justiça e da Segurança Pública que expediu a Portaria Ministerial 3.633, de 17 de novembro de 2010, que decreta a expulsão do estrangeiro do território nacional.
- Afirma que, apesar de o paciente estar em livramento condicional desde 2018 e cumprir regularmente suas obrigações, não houve, até o momento, declaração judicial de extinção da punibilidade na Execução Penal nº 0004702-41.2014.8.24.0038 (VEP de Garopaba-SC), subsistindo pendência formal.
- Informa que sobreveio decisão na Cautelar Inominada nº 5023506-25.2025.4.04.7200 (7ª Vara Federal de Florianópolis-SC) determinando a execução da extradição em 13/10/2025, em descompasso com a falta de extinção formal da pena e com vícios do procedimento administrativo.
- Argumenta que após a edição da Portaria Ministerial 3.633/2010, sobreveio a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabelece em seu art.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO ANTONIO QUEIROZ E BORGES PEREIRA DE FARIA em favor de TONI ANTTI JUHANI HAKALA, finlandês, contra decisão do Ministro da Justiça e da Segurança Pública que expediu a Portaria Ministerial 3.633, de 17 de novembro de 2010, que decreta a expulsão do estrangeiro do território nacional.
A parte impetrante relata que a expulsão "originou-se de procedimento administrativo instaurado perante a Polícia Federal, decorrente de inquérito policial, no qual o paciente, embora regularmente representado por advogado, restou prejudicado em sua defesa técnica, pois, o causídico que o assistiu à época limitou-se a formular alegações verbais e escritas sobre a existência de vínculos familiares e sociais do estrangeiro no Brasil, contudo, não procedeu à devida comprovação documental das teses apresentadas, deixando de instruir o feito com certidões, registros e demais elementos aptos a corroborar a defesa do paciente" (fls. 3/4).
Afirma que, apesar de o paciente estar em livramento condicional desde 2018 e cumprir regularmente suas obrigações, não houve, até o momento, declaração judicial de extinção da punibilidade na Execução Penal nº 0004702-41.2014.8.24.0038 (VEP de Garopaba-SC), subsistindo pendência formal.
Informa que sobreveio decisão na Cautelar Inominada nº 5023506-25.2025.4.04.7200 (7ª Vara Federal de Florianópolis-SC) determinando a execução da extradição em 13/10/2025, em descompasso com a falta de extinção formal da pena e com vícios do procedimento administrativo.
Argumenta que após a edição da Portaria Ministerial 3.633/2010, sobreveio a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabelece em seu art. 55, §1º, inciso II, que não será expulso o estrangeiro que possua cônjuge brasileiro residente no país, salvo se comprovada ameaça à segurança nacional ou à ordem pública. Nesse contexto, afirma que o paciente consolidou vínculos familiares e sociais, inclusive casamento civil com brasileira em novembro de 2024, e exerce atividade lícita como atleta/treinador, representando clube nacional.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da extradição designada para 13 de outubro de 2025, garantindo a permanência do paciente no Brasil até o julgamento final desse habeas corpus. No mérito, pretende a declaração de nulidade da execução da Portaria Ministerial 3.633/2010.
Os autos foram distribuídos ao Ministro Carlos Pires Brandão, integrante da Terceira Seção, que determinou a redistribuição a um dos Ministros da Primeira Seção (fls. 1.371/1. 372).
Petição juntada às fls. 1.381/1.382
[trecho intermediário suprimido]
é necessária a presença de atribuição do Ministro da Justiça e Segurança Pública para a prática do ato administrativo questionado (item 7, retro). Dessa forma, patenteada a ilegitimidade passiva ad causam, a implicar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por absoluta incompetência do STJ para processar e julgar o writ de que se cuida. .. "
IV - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 490.788/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.