DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta c… — HC HC 1040178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo ORIGEM assim ementado: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que desclassificou para falta média a conduta do sentenciado flagrado em posse de 19,79g de maconha no interior de unidade prisional.
- O Ministério Público pleiteou o reconhecimento da infração como falta grave, com a consequente regressão ao regime fechado, a perda de fração dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo ORIGEM assim ementado:
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que desclassificou para falta média a conduta do sentenciado flagrado em posse de 19,79g de maconha no interior de unidade prisional. O Ministério Público pleiteou o reconhecimento da infração como falta grave, com a consequente regressão ao regime fechado, a perda de fração dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão. A sentença agravada, amparando-se na tese fixada pelo STF no Tema 506, entendeu pela ausência de tipicidade penal e afastou a gravidade da falta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de droga para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após o julgamento do Tema 506 pelo STF; e (ii) determinar as consequências jurídicas da prática da falta disciplinar, especialmente quanto à regressão de regime, à perda de dias remidos e ao marco temporal para nova progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A posse de entorpecentes, mesmo para consumo próprio, em ambiente prisional, compromete a ordem e a disciplina da unidade, caracterizando-se como falta grave nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. A tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 506, que declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 para fins penais, não afasta a possibilidade de responsabilização administrativa disciplinar por condutas que violem regras internas dos estabelecimentos penais. O princípio da tipicidade estrita, aplicável à esfera penal, não impede a responsabilização disciplinar por descumprimento de deveres estabelecidos na LEP e em regulamentos internos. A palavra dos agentes penitenciários possui presunção relativa de veracidade, sendo considerada meio de prova idôneo quando coerente e convergente, como no caso em análise. A negativa do sentenciado é isolada e destituída de elementos de prova capazes de afastar a conclusão firmada no procedimento administrativo disciplinar. A pequena quantidade de droga apreendida não justifica a aplicação do princípio da insignificância, dado o contexto carcerário e os riscos à segurança e à disciplina penitenciária.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.