DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARIA CICERA DOS SANTOS, … — HC HC 1040181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARIA CICERA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir a reprimenda ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
- No presente writ, a impetrante alega, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARIA CICERA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500347480).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir a reprimenda ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial. Sustenta que a ação policial não foi precedida de fundadas razões, pois baseada apenas em campana não documentada formalmente e na mera observação de pessoas entrando e saindo da residência com objetos nos bolsos. Aduz que o relato dos policiais carece de credibilidade.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas colhidas e, por conseguinte, absolver a paciente.
As informações foram prestadas (fls. 140-142 e 144-149).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 151-155).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende
[trecho intermediário suprimido]
de pessoas na referida residência, e de uma mulher que dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas.
(..)
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
No mais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que a via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas. Dessa forma, é inviável afastar a conclusão das instâncias de origem sobre as circunstâncias da abordagem policial, visto que tal providência extrapolaria os limites estreitos da ação constitucional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.