DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILDDSON FRANCY PEREIRA … — HC HC 1040186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILDDSON FRANCY PEREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/7/2025, pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, injúria e ameaças, tipificadas nos arts.
- 141, § 3º, e 147, § 1º, todos do Código Penal.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida na sentença sem fundamentação concreta, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12544, 3402, 14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILDDSON FRANCY PEREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/7/2025, pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, injúria e ameaças, tipificadas nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e 140, c/c o art. 141, § 3º, e 147, § 1º, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida na sentença sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 315, § 2º, II e III, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão se limitou a invocar, genericamente, a garantia da ordem pública, sem indicar periculum libertatis nem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação.
Assevera que o juízo não examinou medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, contrariando o caráter subsidiário da custódia.
Aponta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria risco à instrução e à aplicação da lei penal.
Defende que não houve violência ou grave ameaça superior à do tipo e que houve reciprocidade nas agressões, segundo relato da ofendida.
Entende que a manutenção da prisão após a sentença não pode servir como antecipação de pena, devendo o magistrado motivar concretamente a necessidade da medida.
Pondera que o fundamento de segurança da vítima e influência no depoimento foi usado de forma abstrata, sem correlação com elementos individualizados dos autos.
Informa que não se configurou o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pois a vítima teria autorizado o contato, havendo pedido de arquivamento quanto a esse ponto.
Relata que foram apreendidos 13 g de cocaína, o que reforçaria a desproporção da medida extrema diante das cautelares possíveis.
Assevera que a segregação, vigente desde 18/7/2025, configura constrangimento ilegal por ausência de requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Defende que, à luz do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a prisão é medida de último caso, devendo ser priorizadas medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.