DECISÃO VICENTE APARECIDO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — HC HC 1040193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICENTE APARECIDO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica, e posteriormente foi denunciado por esse delito.
- A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea, concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual entende poder ser substituída por medidas cautelares diferentes dela, mais adequadas ao caso, o que se soma ao estado de saúde debilitado do acusado, com idade avançada, quadro esse a ensejar sua prisão domiciliar.
- Acrescenta que o laudo pericial constatou não se tratar de feminicídio, mas de lesão corporal de natureza leve.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
VICENTE APARECIDO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2256428-13.2025.8.26.0000.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica, e posteriormente foi denunciado por esse delito.
A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea, concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual entende poder ser substituída por medidas cautelares diferentes dela, mais adequadas ao caso, o que se soma ao estado de saúde debilitado do acusado, com idade avançada, quadro esse a ensejar sua prisão domiciliar. Acrescenta que o laudo pericial constatou não se tratar de feminicídio, mas de lesão corporal de natureza leve.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP ou, ainda, sua conversão para prisão domiciliar.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, autom aticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, nestes termos (fl. 33, grifei):
No caso em tela estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva do averiguado. A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito e os indícios de autoria também estão presentes, eis que o autuado foi surpreendido no local dos fatos, próximo à vítima, que o indicou como sendo o agressor. Verifica-se que os agentes de segurança descreveram o estado em que a vítima foi localizada, no interior do veículo, lesionada, com manchas de sangue, assim como o agressor. No interior do veículo foi localizada uma faca, que também continha manchas de sangue, possivelmente utilizada na empreitada criminosa. A vítima necessitou
[trecho intermediário suprimido]
recebendo o tratamento médico adequado na unidade prisional onde se encontra (fl. 24), demandaria o aprofundamento no conjunto de fatos e provas dos autos, providência não admitida em habeas corpus.
Com base na prova dos autos, o paciente foi foi denunciado pelo crime de feminicídio tentado, o que foi ratificado pelo Tribunal de origem (fl. 24). Modificar esse entendimento, para acolher a tese defensiva de que os fatos correspondem ao delito de lesão corporal leve, exigiria, mais uma vez, ampla incursão no suporte fático-probatório do feito, o que é inadmissível nesta via mandamental.
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.