DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE MESQUITA FALCA… — HC HC 1040195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE MESQUITA FALCAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está "presa preventivamente pelo cometimento, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigos 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03)" - e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
- Neste writ, alega a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação do Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE MESQUITA FALCAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.380619-4/000).
Consta dos autos que a paciente está "presa preventivamente pelo cometimento, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigos 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03)" - e-STJ fl. 10.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 10/11).
Neste writ, alega a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação do Enunciado n. 691/STF, já que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de uma criança que conta com 6 anos de idade.
Aduz que militam em favor da paciente condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja concedida à paciente a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, já que se extrai do decreto prisional a apreensão de "4 (quatro) porções de cocaína, em quantidade relevante, pesando 98,4g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de uma arma de fogo" (e-STJ fl. 23), além do que "a própria autuada declarou, durante a audiência de custódia realizada, que seu filho menor se encontra sob os cuidados da avó paterna" (e-STJ fl. 24).
Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE PROVAS. INVASÃO DOMICÍLIO. ESTELIONATO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF,
[trecho intermediário suprimido]
firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois, a priori, a necessidade da medida cautelar extrema foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta do Agravante, evidenciada pela quantidade de droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.415/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.