DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZA HELENA DE OLIVEI… — HC HC 1040200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZA HELENA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Requerida a expedição de guia de execução penal ao Juízo de Execução, o pleito restou indeferido.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a decisão proferida no primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZA HELENA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2284877-78.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 158, caput, por seis vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Requerida a expedição de guia de execução penal ao Juízo de Execução, o pleito restou indeferido.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a decisão proferida no primeiro grau.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da manutenção do indeferimento da expedição da guia de execução penal, alegando que a negativa de expedição de guia impede a apreciação de benefícios executórios, notadamente a prisão domiciliar humanitária.
Assevera que a paciente é portadora de transtornos psiquiátricos, diabetes e doenças cardiovasculares, o que demanda exame célere pelo Juízo competente.
Destaca a possibilidade de detração penal a ser apreciada pelo Juízo da Execução, como circunstância reforçadora da excepcionalidade
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a expedição de Guia de Recolhimento definitiva ao Paciente (fl. 09).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
De início, impende destacar que as alegações relativas ao cabimento, em tese, de autorização para que o início do cumprimento da reprimenda imposta à apenada se dê em excepcionalíssima prisão domiciliar humanitária consiste em matéria de mérito não apreciada na origem, razão pela qual resta impossibilitado o conhecimento do mandamus, nessa parte, sob pena de atuação em indevida supressão de instância por parte desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
salvo demonstração cabal de grave prejuízo ao apenado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III, "c", e 105.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023;
STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos)
Desse modo, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, haja vista seu alinhamento ao entendimento sedimentado no âmbito deste Egrégio.
Ante o exposto, den ego o habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.