DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelo Nunes Braga Júnior, insurgindo-se cont… — HC HC 1040201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelo Nunes Braga Júnior, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nos autos de nº 5041757-03.2025.4.04.7100/RS.
- De acordo com o relato, o paciente é acometido por diversas enfermidades, dentre as quais se destacam ansiedade generalizada, distúrbios do sono, depressão, dores crônicas e tendinite.
- Diante da necessidade comprovada de tratamento terapêutico e da impossibilidade econômica de suportar os elevados custos da importação de medicamentos derivados de cannabis sativa, sustenta-se que o cultivo doméstico da planta, para fins de extração de óleo medicinal, mostra-se imprescindível.
- Com o objetivo de res guardar sua liberdade de locomoção, foi impetrado habeas corpus preventivo perante a instância de origem, buscando a expedição de salvo-conduto, pedido que acabou sendo indeferido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelo Nunes Braga Júnior, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nos autos de nº 5041757-03.2025.4.04.7100/RS.
De acordo com o relato, o paciente é acometido por diversas enfermidades, dentre as quais se destacam ansiedade generalizada, distúrbios do sono, depressão, dores crônicas e tendinite. Diante da necessidade comprovada de tratamento terapêutico e da impossibilidade econômica de suportar os elevados custos da importação de medicamentos derivados de cannabis sativa, sustenta-se que o cultivo doméstico da planta, para fins de extração de óleo medicinal, mostra-se imprescindível.
Com o objetivo de res guardar sua liberdade de locomoção, foi impetrado habeas corpus preventivo perante a instância de origem, buscando a expedição de salvo-conduto, pedido que acabou sendo indeferido. No presente writ, o impetrante afirma, em síntese, que o acórdão atacado diverge da jurisprudência consolidada desta Corte. Argumenta-se ser cabível o instrumento para afastar o risco concreto à liberdade de locomoção do paciente, bem como para reconhecer a atipicidade material da conduta consistente no cultivo e na extração de óleo de cannabis sativa destinado exclusivamente ao uso terapêutico, por inexistir lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, qual seja, a saúde pública.
Sustenta-se, ainda, que a ausência de regulamentação específica por parte da ANVISA não pode servir de obstáculo ao exercício do direito fundamental à saúde, ressaltando-se que a inicial se encontra devidamente instruída com prova pré-constituída da necessidade médica do tratamento.
Por isso, requer a concessão da ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades competentes se abstenham de efetuar sua prisão ou instaurar persecução penal em razão do cultivo de cannabis sativa, observado o quantitativo indicado em laudo técnico agronômico e em conformidade com a prescrição médica.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 362/363).
Informações prestadas (e-STJ fls. 365/369).
Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem ex officio para emissão do salvo conduto requerido (e-STJ fls. 375/386).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto
[trecho intermediário suprimido]
grau que assegurou ao paciente salvo-conduto, a fim de impedir que qualquer órgão de persecução penal interfira, embarace ou reprima o cultivo de 15 (quinze) mudas de Cannabis sativa, destinadas ao uso exclusivamente próprio e enquanto perdurar o tratamento médic o, com a expedição de ofícios à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para assegurar ao paciente salvo-conduto, a fim de que as autoridades se abstenham de promover sua prisão, investigação ou persecução penal em razão do cultivo e da extração artesanal de cannabis sativa destinados exclusivamente ao uso terapêutico próprio, observado o quantitativo fixado na prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento, com as comunicações de estilo aos órgãos competentes.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comunique-se à instância ordinária com urgência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.