DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER VIEIRA DE OLANDA em que se aponta como … — HC HC 1040205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER VIEIRA DE OLANDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ocorrência de nulidades no flagrante, quais sejam: ausência de comunicação da prisão a familiar; ausência de advogado no flagrante; coação e ameaça por autoridades policiais; ausência de óculos ao assinar documentos na delegacia; divergência no horário da abordagem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER VIEIRA DE OLANDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5024816-62.2025.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ocorrência de nulidades no flagrante, quais sejam: ausência de comunicação da prisão a familiar; ausência de advogado no flagrante; coação e ameaça por autoridades policiais; ausência de óculos ao assinar documentos na delegacia; divergência no horário da abordagem.
Relata que "durante a instrução muitas dúvidas ficaram expostas acerca da regularidade do flagrante como, por exemplo, qual horário correto da abordagem pois a autoridade policial afirmou em audiência e na fase policial que fora as 2:00, todavia, ambos os réus afirmaram ter sido às 21:00, fato inclusive considerado "irrelevante" ao MPF em memoriais (doc. 9), ou ainda, por que a autoridade policial gravou dois vídeos do corréu, em horário distinto, para deixar o flagrante mais "formal" (doc. 11), e por fim, por que apesar da prisão (as 21:00 ou as 2:00) ter ocorrido a noite, os documentos referente a prisão (nota de culpa, depoimento e etc), somente foram realizados no começo da tarde (doc. 12)" (fl. 4).
Aponta que houve cerceamento do direito de defesa em razão da "falta de acesso aos dados extraídos em pericia judicial, o que levou a defesa pedir a suspensão do prazo para apresentação de memoriais (doc. 13), bem como o indeferimento da produção da prova já autorizada pelo juízo, que levou a defesa a impetrar novo Habeas Corpus (doc. 14), para garantir à defesa acesso as provas produzidas e a produção da prova já autorizada, bem como tempo hábil para análise de 25 gigabytes de arquivos extraídos que podem ser favoráveis a ampla defesa do paciente" (fl. 4).
Pontua que "não há qualquer evidencia da correlação do acusado com o delito praticado, salvo, a indicação dos policiais" (fl. 14).
Afirma que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Por fim, alega que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.