DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODOLFO ENRRIQUE RIBERA SUAREZ, condenado, na A… — HC HC 1040207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODOLFO ENRRIQUE RIBERA SUAREZ, condenado, na Ação Penal n.
- 1004880-77.2024.4.01.3600, por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, à pena total de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.325 dias-multa (Juízo da Quinta Vara, Seção Judiciária de Mato Grosso).
- A parte impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob alegação de excesso de prazo na segregação cautelar e ausência de prestação jurisdicional no julgamento da apelação.
- Afirma que o paciente está preso desde 8/3/2024 e que a apelação, interposta em 8/8/2024, permanece sem julgamento, embora o Ministério Público tenha apresentado contrarrazões, em 24/9/2024, estando os autos conclusos há mais de 372 dias (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODOLFO ENRRIQUE RIBERA SUAREZ, condenado, na Ação Penal n. 1004880-77.2024.4.01.3600, por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, à pena total de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.325 dias-multa (Juízo da Quinta Vara, Seção Judiciária de Mato Grosso).
A parte impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob alegação de excesso de prazo na segregação cautelar e ausência de prestação jurisdicional no julgamento da apelação.
Afirma que o paciente está preso desde 8/3/2024 e que a apelação, interposta em 8/8/2024, permanece sem julgamento, embora o Ministério Público tenha apresentado contrarrazões, em 24/9/2024, estando os autos conclusos há mais de 372 dias (fls. 3/4 e 12/13).
Sustenta a incidência do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e que o paciente teria atuado como "mula", é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares dos incisos III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal
É o relatório.
Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.
Ora, dizem nossos precedentes que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. Sobre o tema, por exemplo, estes julgados: AgRg no HC n. 549.040/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; HC n. 414.264/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; e AgRg no HC 691.955/RN, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022.
Na hipótese em análise, consta dos elementos destes autos que a sentença condenatória foi proferida em agosto/2024 e colhido o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso, em setembro/2024, não tendo os impetrados demonstrado a existência de desídia na tramitação do recurso no Tribunal de origem.
Além disso, o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois consta ter sido expedida a guia de execução provisória (fl. 72).
A propósito, confira-se, ainda, este precedente: AgRg no HC n. 739.615/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.