DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o restabelecimento da progressão … — HC HC 1040209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o restabelecimento da progressão ao regime aberto, impetrado em favor de Jonatas Hélio da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Consta nos autos que o paciente havia obtido a concessão da progressão ao regime aberto pelo Juízo da execução, decisão esta que foi cassada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que seria necessária a realização de exame criminológico, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta e individualizada para tanto, segundo a defesa.
- Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente preenche todos os requisitos legais objetivos e subjetivos previstos no art.
- 112 da Lei de Execução Penal, por já ter cumprido a fração de pena exigida, apresentar bom comportamento carcerário, ter usufruído de saídas temporárias com retorno regular, além de estar atualmente exercendo atividade laboral lícita.
Resultado indicado
12): EMENTA: Agravo em execução - Progressão ao regime aberto concedida na origem - Inconformismo ministerial - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Sentenciado reincidente específico condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes a recomendar maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse - Dados que efetivamente interferem na conclusão - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão cassada - Determinação de realização de exame criminológico - Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o restabelecimento da progressão ao regime aberto, impetrado em favor de Jonatas Hélio da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 12):
EMENTA: Agravo em execução - Progressão ao regime aberto concedida na origem - Inconformismo ministerial - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Sentenciado reincidente específico condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes a recomendar maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse - Dados que efetivamente interferem na conclusão - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão cassada - Determinação de realização de exame criminológico - Agravo provido.
Consta nos autos que o paciente havia obtido a concessão da progressão ao regime aberto pelo Juízo da execução, decisão esta que foi cassada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que seria necessária a realização de exame criminológico, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta e individualizada para tanto, segundo a defesa.
Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente preenche todos os requisitos legais objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, por já ter cumprido a fração de pena exigida, apresentar bom comportamento carcerário, ter usufruído de saídas temporárias com retorno regular, além de estar atualmente exercendo atividade laboral lícita. Argumenta, ainda, que a exigência do exame criminológico foi imposta de forma genérica, em afronta à Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a determinação do exame à devida fundamentação no caso concreto.
Assim, o
[trecho intermediário suprimido]
técnica.
Naquela oportunidade, o STF reconheceu que decisão judicial sucinta não equivale a ausência de motivação, desde que revele as razões objetivas da necessidade da perícia, e que o afastamento dessa medida, em hipóteses concretamente fundamentadas, viola a autoridade da Súmula Vinculante n. 26.
Diante desse contexto, verifica-se que, no presente caso, a decisão do Tribunal de origem, não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas apontou elementos individualizados do histórico do apenado e da natureza das infrações, justificando a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo.
Portanto, não há ilegalidade patente ou ausência de fundamentação a ensejar a cassação da decisão impugnada. Ao contrário, a motivação apresentada atende aos parâmetros fixados pela Suprema Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.