DECISÃO HELTON LUIS DE ARAUJO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1040210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HELTON LUIS DE ARAUJO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa busca a declaração da extinção da punibilidade do paciente, ante a impossibilidade de suspensão ou revogação do livramento condicional após o fim do período de prova.
- Infere-se dos autos que o paciente foi beneficiado com livramento condicional, em 4/12/2024, e durante o período de prova - em 6/12/2024 - haveria cometido novo delito, o que ensejou a suspensão do benefício, por meio de decisão proferida em 14/6/2025, in verbis (fls.
Resultado indicado
O recurso não merece ser provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
HELTON LUIS DE ARAUJO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0003416-94.2025.8.26.0520.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155 do CP.
A defesa busca a declaração da extinção da punibilidade do paciente, ante a impossibilidade de suspensão ou revogação do livramento condicional após o fim do período de prova.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi beneficiado com livramento condicional, em 4/12/2024, e durante o período de prova - em 6/12/2024 - haveria cometido novo delito, o que ensejou a suspensão do benefício, por meio de decisão proferida em 14/6/2025, in verbis (fls. 11-12):
Trata-se de suspensão do benefício de Livramento Condicional concedido ao sentenciado HELTON LUIS DE ARAUJO SANTOS, CPF: 37186289886, MT: 828086-9, RG: 40923051, RJI: 170387795-79, recolhido no Centro de Detenação Provisória de Taubaté, face à prática de nova infração penal.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, beneficiado com o Livramento Condicional, veio o sentenciado a cometer novo delito no curso do benefício, que originou os autos n. 1501359-54.2024.8.26.0621, nada restando se não, suspender o livramento.
..
Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta, SUSPENDO o benefício do Livramento Condicional concedido ao sentenciado, nos termos do artigo 145 da Lei de Execução Penal.
A defesa insurgiu-se contra o referido decisum, porquanto a suspensão haveria ocorrido após o decurso do período de prova, pretensão afastada pelo Tribunal estadual, sob os seguintes fundamentos (fls. 22-27, destaquei):
Segundo consta dos autos, o agravante foi beneficiado pelo livramento condicional em 04.12.2024 (fls. 90), com término previsto para o dia 22.05.2025. Todavia, em 06.12.2024, ou seja, durante o período de prova, ele supostamente praticou novo delito (Processo nº 1501359-54.2024.8.26.0621) e, diante disso, em 14.06.2025, foi proferida a decisão que suspendeu o benefício (fls. 94/95).
O recurso não merece ser provido.
Com efeito, anoto que o artigo 145 da Lei de Execução Penal, que trata do livramento condicional, dispõe que: "Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final." grifo nosso. E o artigo 86 do Código
[trecho intermediário suprimido]
o período legalmente estabelecido.
A alegação do Tribunal de origem de que a prática de nova infração ensejaria, por si só, a prorrogação do período de prova - mesmo na ausência de decisão expressa nesse sentido - não encontra amparo legal. A revogação efetiva do benefício depende de pronunciamento judicial tempestivo, não se operando de forma automática, como reconhecido nos precedentes acima citados. Assim, diante da inércia do Juízo da execução e do decurso regular do período de prova, deve ser declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 90 do Código Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de Helton Luis de Araujo Santos, nos termos do art. 90 do Código Penal, com a consequente cassação da decisão proferida no Processo de Execução Penal n. 0004983-97.2024.8.26.0520, que suspendeu o livramento condicional após o término do período de prova.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.