DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAILAN ANDELLO DE JESUS … — HC HC 1040211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAILAN ANDELLO DE JESUS SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia por 45 dias sem oferecimento de denúncia, em afronta ao prazo legal do art.
- 46 do CPP, bem como pela omissão do Juízo de origem em apreciar pedido de revogação protocolado em 18/8/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAILAN ANDELLO DE JESUS SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia por 45 dias sem oferecimento de denúncia, em afronta ao prazo legal do art. 46 do CPP, bem como pela omissão do Juízo de origem em apreciar pedido de revogação protocolado em 18/8/2025.
Assinala a ausência de materialidade delitiva, por inexistir exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios, o que compromete a justa causa e pode ensejar trancamento da ação penal.
Pontua a inexistência de periculum libertatis, por falta de fundamentação concreta exigida pelo art. 312 do CPP, sustentando que a decisão se apoiou em gravidade abstrata e considerações genéricas, incompatíveis com a excepcionalidade da prisão preventiva.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é responsável pelo sustento de filho menor, sendo suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere.
Acrescenta que a presunção de inocência e a vedação de antecipação de pena impedem a custódia baseada em juízos abstratos ou em resposta a anseios sociais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação/relaxamento da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
[trecho intermediário suprimido]
de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.